Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.129
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários e, sim, culpa exclusiva da vítima seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência dos apontados óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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