Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.843.056

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIR COMODATO VERBAL EM APELAÇÃO COMO FATO SUPERVENIENTE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por aplicação do art. 1.014 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de usucapião especial urbana sobre imóvel situado na Rua Campo de São Cristóvão n. 204, apartamento 202, no Rio de Janeiro, fundada em posse prolongada e benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a usucapião do imóvel e fixou honorários em 10% sobre R$ 1.000,00, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o não conhecimento da apelação por inovação recursal e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 1.014 do CPC autoriza alegar, em apelação, comodato verbal como fato superveniente e por motivo de força maior; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão por divergência com julgados do STJ e do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação quando não foi discutida no processo e nem houve decisão a respeito, implica inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem reconhece inovação recursal em matéria suscitada apenas no recurso de apelação e não debatida durante o trâmite processual, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático- probatório quanto à verificação de força maior e legitimar o conhecimento do apelo. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.927.246/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

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