Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.843.049
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE CULPA DO ADQUIRENTE. IMPOSSSIBILIDADE. ÔNUS DA MALÍCIA QUE INCUMBE AO CREDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APLICOU O TEMA REPETITIVO N. 243/STJ. RECUSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial. II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Ausente o enfrentamento da alegação de violação do art. 54, I, da Lei n. 13.097/2015, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. A matéria relativa à violação do art. 792, I, do CPC foi expressamente ventilada no acórdão, verificando-se o seu prequestionamento.
5. Apreciação do recurso especial que dispensa revolvimento de fatos e provas, considerando-se que a controvérsia, unicamente de direito, foi expressamente enunciada no acórdão recorrido. Ausência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Conforme tese fixada no Tema n. 243/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). Ausente o registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
7. Caso concreto em que o Tribunal local, além de não reconhecer a má-fé da parte recorrente (compradora), imputou-lhe culpa por adquirir um imóvel de um vendedor que já havia sido citado para a execução ao entendimento de que ela deveria ter obtido certidões de distribuição de feitos. Distanciamento da jurisprudência desta Corte. III. Dispositivo
8. Agravo Interno acolhido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
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