Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.842.634

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES JURISDICIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou ao afastar a violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar uma decisão anterior que determinava a remessa dos autos à primeira instância para análise e eventual homologação de acordo. 3. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma íntegra e fundamentada, e que a pretensão de suspender os embargos à execução era processualmente inviável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática enfrentou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela sua não ocorrência, ao entender que o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma íntegra e fundamentada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do do CPC quando o julgador adota fundamentação suficiente para art. 1.022 decidir integralmente a controvérsia, mesmo sem examinar individualmente cada argumento suscitado. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 8. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal de origem se baseou em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a desnecessidade de nova homologação do acordo, já apreciado e acolhido na execução; e (ii) a impossibilidade de suspender os embargos à execução devido ao trânsito em julgado da decisão de mérito. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de suspender um processo já acobertado pela coisa julgada atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 10. O agravo interno não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expostas no recurso anterior. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.