Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.842.320
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE SIMPLES. TERCEIRO/ASSISTÊNCIA AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; acórdão em consonância com o STJ quanto aos arts. 119 e 120 do CPC e do CC; incidência da Súmula n. art. 104 83 do STJ, inclusive quanto à alínea c, e negativa de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação de terceiro interessado na ação anulatória, com reconhecimento de interesse jurídico e assistência simples; 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que admitiu a intervenção, reconhecendo o litisconsórcio assistencial simples e julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a habilitação se fundou em negócio jurídico nulo à luz do do CC; (iii) saber art. 104 se faltou interesse jurídico para intervenção nos termos do do CPC; (iv) art. 119 saber se houve violação ao contraditório prévio do do CPC; e (v) saber se art. 120 há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos relevantes da controvérsia, sem vícios nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC;
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao do CC, por ausência de art. 104 debate específico no acórdão recorrido; 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de interesse jurídico da assistente, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre o do CPC; art. 119
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao do CPC, art. 120 por ausência de prequestionamento; 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada em razão da incidência de óbices sumulares sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese do do CC por ausência de prequestionamento. 3. A Súmula art. 104 n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento do interesse jurídico para assistência e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão com a jurisprudência sobre o do CPC.
4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à art. 119 alegação de violação ao do CPC por ausência de debate específico. 5. A art. 120 divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência de óbices sumulares sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 119, 120; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 104. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 955.960/PR, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 10/12/2018; REsp n. 2.072.268/BA, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 3/10/2023; AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83. 18/8/2025;
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