Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.842.092

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante à alínea , em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre c a matéria controvertida. 2. A controvérsia é sobre a validade da intimação por edital para purgação da mora e a consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, nos termos do da art. 26 Lei n. 9.514/1997. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, condenou ao pagamento das custas e aplicou multa por litigância de má-fé de 3% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação; declarar a nulidade da intimação por edital, do ato de consolidação da propriedade e dos demais atos subsequentes; afastar a multa por litigância de má-fé; e inverter os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as certidões de oficiais de justiça, dotadas de fé pública, dispensam nova tentativa de intimação no endereço indicado pelo devedor, à luz do do CPC; (ii) saber se as diligências certificadas, no art. 405 exercício das atribuições dos oficiais, comprovam residência diversa e ocultação, validando os atos e afastando a necessidade de intimação no endereço indicado, conforme o do CPC; (iii) saber se, frustradas três diligências e certificado art. 154 “lugar incerto e não sabido”, é válida a intimação por edital para fins de purgação da mora, nos termos do § 4º, da e (iv) saber se há art. 26, Lei n. 9.514/1997; divergência jurisprudencial quanto à validade da intimação por edital após tentativas frustradas e certificação de lugar incerto e não sabido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre as diligências realizadas, os endereços efetivamente buscados e a eventual ocultação do devedor, além de contrariar a conclusão da origem de que a credora não promoveu tentativa de intimação no endereço indicado. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea impede o a conhecimento do recurso especial pela alínea sobre o mesmo tema, por ausência c de possibilidade de aferição de similitude fática sem reexame da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento: probatório sobre diligências de intimação e suposta ocultação do devedor na consolidação extrajudicial da propriedade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: arts. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º; Lei n. 9.514/1997, CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 154 e 405; CF, III, e . art. 105, a c Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.947.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.824.219/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025.

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