Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.842.086
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ, pode ser provido quando a parte agravante não impugna, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reafirmar as razões do reclamo principal e a negar genericamente a incidência da Súmula 282 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade, exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC/2015, constitui ônus do agravante infirmar, de maneira concreta e individualizada, todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não se admitindo alegações genéricas de não incidência dos óbices invocados.
6. No caso concreto, a parte agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o recurso especial, restringindo-se a negar, de maneira genérica, a incidência da Súmula 282 do STF e a repetir as razões do recurso anterior, o que evidencia o descumprimento do requisito da impugnação específica.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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