Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.842.056
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 24, I, DA LEI 6.404/1976. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM AS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de compensação de créditos entre a dívida exequenda e as ações preferenciais do BESC, pois estas não possuiriam liquidez imediata. Consignou, ainda, que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.