Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.892
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATOS GERADORES PRETÉRITOS À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se identifica erro de premissa fática nem hipótese de atração da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão de direito em análise encontra-se bem delimitada nos autos e permite o correto deslinde da controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório.
3. Não prospera o argumento de existência de fundamento autônomo não impugnado, uma vez que o conteúdo do acórdão foi devidamente rebatido no recurso especial, apesar da ausência de menção expressa ao dispositivo utilizado para embasar o entendimento exposto no acórdão recorrido.
4. Considerando-se que o recurso especial foi provido pela alínea a do permissivo constitucional, ficou prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, sendo desnecessário o atendimento do requisito do cotejo analítico.
5. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a sucessão tributária motivada pela transmissão da propriedade do imóvel não exonera o alienante da responsabilidade por fatos geradores ocorridos em momento anterior à alienação.
6. Agravo interno desprovido.
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