Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.841.682

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fase de liquidação, não sendo admissível sua reintrodução como óbice ao cumprimento do título judicial já estabilizado. 3. A alegação de violação aos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001, art. 18, § 3º, e art. 21 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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