Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.682
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de
cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já
decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de
sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A exigência de
recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser
observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fase de
liquidação, não sendo admissível sua reintrodução como óbice ao
cumprimento do título judicial já estabilizado.
3. A alegação de
violação aos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001, art. 18, § 3º, e
art. 21 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e
356 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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