Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.426
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC;
arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e
pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao art. 1.321 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à
ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com
demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa
foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo
sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido
de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da
causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à
ausência de intervenção do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento
tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se
houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há
nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público
em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279
do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é
inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do
art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o
condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme
arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é
inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do
art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia
da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a
Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao
fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras
provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, §
3º, I, do CPC).
7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o
acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a
suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve
ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação
judicial tem eficácia de escritura pública.
8. A nulidade por
ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem
demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do
STJ.
9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e
ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que
impede o conhecimento do recurso.
10. A tese de inoficiosidade da
divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão,
notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º,
I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o
acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do
Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts.
108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia
parcial e à inexistência de controvérsia de áreas."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013,
§ 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n.
6.015/1973, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.
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