Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.364
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Questão em discussão
1. A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão
recorrido, ao estabelecer a base de cálculo dos honorários
advocatícios em conformidade com precedentes desta Corte, atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Adicionalmente, analisa-se a possibilidade de revisão dessa base de
cálculo sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Razões de decidir
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de
que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos
honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do
ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a
atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à
execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp
n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
3.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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