Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.841.340

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OMISSÃO, NULIDADE DA PROVA E CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não configuração de violação dos arts. 382, § 1º, 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a existência de vícios construtivos na instalação do e determinou aguardar o trânsito em julgado da ação de sprinkler produção antecipada de provas. 3. A Corte de origem manteve a decisão saneadora, assentando que as nulidades alegadas foram apreciadas e afastadas no juízo da cautelar, com contraditório e ampla defesa preservados, decisão não impugnada e laudo pericial homologado. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se houve violação do § 1º, do CPC pela ausência de citação e participação na art. 382, prova pericial antecipada; (iii) verificar se houve violação do do CPC por art. 465 falta de ciência prévia, indicação de assistente, quesitos e acompanhamento; (iv) aferir se houve violação do § 1º, do CPC por ausência de comunicação art. 466, prévia das diligências; e (v) definir se a decisão interlocutória referida não comportava agravo de instrumento, à luz do do CPC. art. 1.015 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a manutenção da decisão saneadora. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de nulidade da prova pericial antecipada (art. 382, § 1º, do CPC), porque a reforma demandaria reexame de fatos e provas. 7. Quanto aos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC, não houve prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; também houve deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões e apresenta fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada nulidade da prova pericial antecipada, à luz do § 1º, do CPC. 3. Incidem as art. 382, Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC, bem como a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto às mesmas matérias”. CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 382, § 1º, 465, 466, Dispositivos relevantes citados: § 1º, 1.015 e 1.030, V. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.658.454/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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