Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.340
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 e
n. 284 do STF e n. 211 do STJ e do afastamento de violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar nulidade de prova pericial
antecipada, por tratar-se de matéria jurídico-processual; (ii)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts.
465, 466, § 1º, e 1.015 do CPC; e (iii) saber se os arts. 465, 466,
§ 1º, e 1.015 do CPC guardam pertinência direta com a controvérsia,
afastando a deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão
embargado afirmou que a nulidade foi apreciada na cautelar, com
contraditório e ampla defesa, e que a reforma exigiria reexame
fático-probatório.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 465,
466, § 1º, e 1.015 do CPC, porque o acórdão registrou a ausência de
análise pelo tribunal de origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação.
6. Não há vício sobre a pertinência dos arts. 465, 466, § 1º, e
1.015 do CPC, já que o acórdão embargado assentou a falta de
correlação com os fundamentos recursais e a deficiência de
fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegada nulidade da prova pericial à luz da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
ficto quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate na
origem e aplica as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do
STF. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir pertinência
de dispositivos quando o acórdão embargado assenta deficiência de
fundamentação e falta de correlação com a controvérsia."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 382
§ 1º, 465, 466 § 1º, 1.015, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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