Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.162
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. LIMITAÇÃO DE PERDAS E DANOS À CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 807 e 809 do CPC e 104, 389, 402, 404, 410, 416, 421 e 421-A do CC; e por não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta que limitou perdas e danos ao valor da multa compensatória contratual e fixou parâmetros de cálculo. 3. A Corte de origem manteve a limitação da indenização ao valor da cláusula penal compensatória de 50%, determinou a apresentação de nova planilha e rejeitou perdas e danos suplementares. Os embargos de declaração não foram acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à natureza da multa, à possibilidade de cumulação com perdas e danos e à comprovação dos prejuízos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é possível cumular multa contratual com perdas e danos (arts. 389 e 404 do CC); (iii) saber se os prejuízos devem abranger a diferença entre o preço contratual e o efetivamente pago, com compensação do produto parcialmente entregue e atualização (arts. 402 do CC e 807 e 809 do CPC); (iv) saber se devem ser respeitadas as penalidades pactuadas à luz da autonomia privada, função social e liberdade contratual (arts. 104, 421, caput, e 421-A do CC); e (v) saber se, subsidiariamente, há, em favor do credor, a alternativa entre cláusula penal compensatória e perdas e danos, prevalecendo o ressarcimento quando superior (arts. 410 e 416, caput e parágrafo único, do CC), além de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a limitação da indenização ao valor da cláusula penal compensatória (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a definição da natureza da cláusula penal e a cumulação com perdas e danos exigem interpretação contratual e reexame de provas. A inexistência de prova de prejuízo suplementar impede o afastamento da limitação por cláusula penal (art. 416, parágrafo único, do CC). 7. Configura-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 104, 421 e 421-A do CC, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já incidente no tocante à alínea a, impede a apreciação do recurso pela alínea c sobre a mesma questão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a limitação da indenização à cláusula penal compensatória. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da natureza da cláusula penal e a cumulação com perdas e danos, por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, no acórdão, há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 104, 421 e 421-A do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o mérito demanda reexame de provas, já vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 807 e 809; CC, arts. 104, 389, 402, 404, 410, 416, caput e parágrafo único, 421, caput, e 421-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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