Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.115
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e
confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura
de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos
recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da
escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o
retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a
apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de
interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência
de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de
fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do
processo sem resolução de mérito.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o
Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da
recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como
a boa-fé contratual e a função social da propriedade.
7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em
desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a
análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a
devolução dos autos para novo julgamento.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
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