Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.099
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Turma do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, restringem o cabimento do agravo interno às decisões proferidas por relator ou por Ministro, isto é, a decisões monocráticas, não alcançando acórdãos proferidos por órgão colegiado.
5. O agravo interno, portanto, somente pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal Superior, revelando se manifestamente incabível quando direcionado contra acórdão colegiado.
6. Considerando que o presente agravo interno tem por objeto acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.