Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.089
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, uma vez que examinou de forma suficiente a controvérsia sobre a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, registrando, no mérito, que a controvérsia foi decidida sob interpretação de lei local, razão pela qual a discussão não pode ser revolvida em recurso especial (fls. 1.908-1.911). Cumpre observar, portanto, que a assertiva de suficiência da prestação jurisdicional, de um lado, e o reconhecimento de óbice específico ao conhecimento do especial por envolver direito local, de outro, são premissas compatíveis e coerentes entre si. Não havendo decisão contraditória.
4. Do mesmo modo, não há omissão ou obscuridade a sanar, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao registrador que a solução dada na origem partiu da interpretação da Lei Municipal 7.186/2006 - inclusive quanto à definição normativa local de "resíduos domiciliares" - especificidades que obsta o reexame na via especial (Súmula 280/STF) (fls. 1.908-1.909).
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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