Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.089
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP 2.841.089/BA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF; E AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DE DIREITO LOCAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. O acórdão embargado expôs, de modo suficiente e coerente, as razões para rejeitar os embargos anteriores e manter o agravo interno não provido, destacando que a controvérsia foi decidida com base em direito local, razão pela qual não pode ser revolvida em recurso especial.
4. Ademais, os embargantes afirmam que, por força dos arts. 77 e 79 do CTN, seria imprescindível que o acórdão enfrentasse a "especificidade" e "divisibilidade" dos serviços supostamente custeados, em detrimento da definição normativa municipal. Contudo, a decisão colegiada é explícita ao assentar que a lide foi resolvida à luz da Lei Municipal 7.186/2006, inclusive quanto à definição normativa local de "resíduos domiciliares", o que, por si, obsta o reexame na via especial (Súmula 280 do STF). [...] Logo, não há omissão a sanar, uma vez que a prestação jurisdicional foi prestada de forma suficiente e clara, delimitando a ratio decidendi no óbice do direito local. Do mesmo modo, não há obscuridade, visto que o acórdão permite integral compreensão da motivação, não se verificando qualquer ambiguidade relevante.
5. Por fim, embora se constate o caráter reiterado do inconformismo, à luz das circunstâncias do caso, não se evidencia, neste momento, a manifesta intenção protelatória a justificar a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade postulada.
6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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