Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.971
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DE
FRAUDE SEM REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7
do STJ, falta de identidade entre as molduras fáticas e aplicação do
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve embargos de
terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis, com alegação de
aquisição de boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 55.769,47.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos
para desconstituir as penhoras e fixou honorários sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
majorou honorários e reconheceu a inexistência de penhora vigente e
de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i)
saber se deve ser reconhecida a fraude à execução e reconstituídas
as penhoras, com afastamento da Súmula n. 375 do STJ, à luz do art.
792 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao reconhecimento
da fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7
do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de registro
de penhora vigente e ausência de má-fé do adquirente demanda reexame
de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido alinhado à orientação desta Corte sobre os requisitos da
fraude à execução traduzidos na Súmula n. 375 do STJ.
8. O dissídio
jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ
na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a boa-fé do adquirente e reconhecer fraude à execução.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a Súmula n. 375 do STJ sobre os requisitos da
fraude à execução. 3. Incide a Súmula n. 375 do STJ, exigindo
registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para
reconhecimento da fraude à execução. 4. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável
quando incide a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 792, 828 § 4º, 1.029 § 1º,
1.030, V e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375 e 509; STJ, AREsp n.
2.706.430/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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