Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.970
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de
dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência
às Súmulas do STJ e do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de
repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se
buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices
individuais e a compensação com indenização de apólice
empresarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os
réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a
compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus
próprios fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art.
334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz
do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e
V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação
aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e
(iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput,
§1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi
prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas
n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
7. No que toca aos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação
expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de
consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para
evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art.
334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de
vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na
licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do
Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791,
792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e
14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP,
art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
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