Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.963
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COLIGADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM QUE O BEM FIGURA COMO GARANTIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.
2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto às alegações de vício redibitório, violação do dever de boa-fé objetiva e indenização devida por danos morais e materiais, o recurso especial também não merece conhecimento, tendo em vista que todas essas questões exigem o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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