Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.963
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COLIGADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM QUE O BEM FIGURA COMO GARANTIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.
3. Conforme já decidido no acórdão embargado, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Diferente do quanto alegado nas razões dos embargos de declaração, não houve nenhuma conclusão, no julgamento do agravo em recurso especial, no sentido da existência ou inexistência dos vícios alegados (vício redibitório, violação à boa-fé objetiva e danos indenizáveis), em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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