Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.935
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIDADE. REVERSÃO. SÚMULAS N. E 7/STJ 280/STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade no preparo da apelação, entendimento cuja reversão demandaria reexame do acervo fático. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Some-se ao indigitado óbice a premissa de que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF" ( relatora REsp n. 2.137.552/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de . 8/5/2025) Agravo interno improvido.
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