Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.873
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a parte agravante trouxe, em recurso especial, tese genérica de que o particular que possui CNPJ fica afastado da condição de produtor rural pessoa física, atraindo a sua condição de contribuinte do salário educação. Deixou, contudo, de se atentar às particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, tal como expostas no acórdão recorrido.
2. As razões colacionadas no recurso especial não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado.
Deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Ademais, não há como afirmar que é inequívoco que a parte agravada possui inscrição no CNPJ, pois tal premissa fática não restou estabelecida no acórdão recorrido. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno não provido.
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