Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.871
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR SOBRE RECEBÍVEIS. LIMITAÇÃO PERCENTUAL E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF. Conclusão: inadmissão do recurso especial. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com arresto cautelar de recebíveis, mantido em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve o arresto cautelar por estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão sobre pedido subsidiário de limitação do arresto; outro embargo declarado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência cautelar de arresto foi concedida sem demonstração dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC e sem contraditório; (ii) saber se o arresto de recebíveis equivale à penhora de faturamento incompatível com o § 1º, do CPC; (iii) saber se deve ser art. 866, aplicado o do CPC para limitar o bloqueio; e (iv) saber se há divergência art. 805 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão do arresto, pois a revisão das premissas de fraude e dilapidação patrimonial demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de que o arresto equivaleria à penhora de faturamento incompatível com o § 1º, do CPC e de que deveria ser art. 866, aplicado o do CPC, porque a aferição do percentual e da inviabilidade da art. 805 atividade empresarial pressupõe análise probatória. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal art. 105, é inviável quando dependente de premissas fáticas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos Tese de julgamento requisitos da tutela de urgência do arresto à luz dos arts. 300 e 301 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada penhora de faturamento e à aplicação dos arts. 866, § 1º, e 805 do CPC, por demandarem exame fático. 3. O dissídio pela alínea c do III, da Constituição Federal não se conhece art. 105, quando fundado em premissas fáticas, em razão da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 300, 301, 866, § 1º, 805; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105, III, e . a c n. 7; n. 735, 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas agravo em recurso especial n. relatora Ministra Daniela Teixeira, 2.917.896/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, agravo em recurso especial n. 13/10/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3.008.852/MG, 10/11/2025.
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