Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.767
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA CONTRATUAL COM MULTA E HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença condenatória e majorou os honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de 30% sobre o valor líquido de ativos localizados e alienados, com multa contratual de 30%, correção, juros, custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de R$ 1.019.451,46, com correção desde os vencimentos, juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou o cerceamento de defesa, validou a multa contratual de 30% e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado com indeferimento de prova oral, por violação dos arts. 355 e 369 do CPC; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 371 e 373 do CPC quanto ao contraditório, à motivação na apreciação da prova e ao ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de cerceamento de defesa, pois a pretensão demanda reexame da suficiência da prova documental e da necessidade de prova oral.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de ausência de contraditório efetivo, motivação e ônus da prova, porque a revisão da valoração probatória feita pela Corte de origem exige reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado cerceamento de defesa depende de reavaliação da suficiência da prova documental e da necessidade de prova oral.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre contraditório, motivação na apreciação da prova e ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 7º, 355, 369, 371 e 373. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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