Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.686
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 10, 321, 330 e 933, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico pedido de tutela de urgência, visando à nulidade das obrigações da fiadora no c/c contrato atípico de locação, à extinção da fiança e à inexigibilidade dos débitos executados no cumprimento de sentença de despejo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.223.955,39. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial por inépcia, com fundamento no I, § 1º, III, do Código de Processo Civil, e concedeu gratuidade de art. 330, c/c justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção da ação por fundamento diverso, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de interesse processual à luz do III, do Código de Processo Civil, art. 330, destacando a torpeza do curador e a ratificação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do Código art. 10, de Processo Civil, por decisão surpresa ao reconhecer, em apelação, impossibilidade jurídica do pedido e carência de interesse processual sem prévia oitiva das partes; (ii) saber se houve violação ao do Código de Processo art. 933, Civil, por ausência de oportunidade de manifestação sobre matéria cognoscível de ofício em sede recursal; (iii) saber se houve violação aos arts. 321 e 330, do Código de Processo Civil, pela extinção por inépcia sem observância da ordem de emenda e pela conversão para carência de ação que impediu o aditamento; (iv) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e omissão quanto à necessidade de emenda, à distinção entre impossibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, e à vedação de decisão surpresa; (v) saber se houve violação ao da (LINDB), por art. 5, Lei n. 4.657/1942 desatendimento aos fins sociais e proteção da incapaz; e (vi) saber se restou demonstrado dissídio jurisprudencial sobre a vedação à decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos fundamentos de impossibilidade jurídica do pedido e carência de interesse processual demanda reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação aos arts. 321 e 330, do Código de Processo Civil, por suposta extinção por inépcia e impedimento de aditamento, quando a controvérsia é fático-probatória.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou o mérito recursal e explicitou os fundamentos da extinção, inexistindo vício a nulificar o julgado, sobretudo ausentes embargos de declaração.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica fundada no da art. 5, (LINDB), não foi apreciada pela Corte de origem. Lei n. 4.657/1942
10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial pela alínea c do da art. 105, Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos fundamentos de impossibilidade jurídica do pedido e carência de interesse processual demanda reexame de provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da inicial por inépcia e do impedimento de aditamento quando a controvérsia é fático-probatória.
3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta o mérito e explicita os fundamentos da extinção, sobretudo ausentes embargos de declaração.
4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica prevista no da (LINDB), não foi apreciada pela Corte de origem. 5. art. 5, Lei n. 4.657/1942 Não se verifica o dissídio jurisprudencial pela alínea c do da Constituição art. 105, Federal, sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, 489, 933, 1.022 e 1.029; RISTJ, § 1º; CF, III, ênfase na alínea a. Lei n. 4.657/1942, art. 5; art. 255, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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