Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.581
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade. 1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. 2.2. Sustenta que, no caso, comprovou a ocorrência de feriado local no Estado do Maranhão
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Restou esclarecido no acórdão embargado que as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico. Incidindo, portanto, o prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da e Lei n. 8.038/1990 798 do Código de Processo Penal. 3.3. Ademais, consignou-se que, para a aferição da tempestividade do agravo regimental dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense na Corte local, pois o agravo regimental é endereçado e protocolado perante o Superior Tribunal de Justiça e não na Corte local, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pelas normas do STJ. 3.4. Assim, o acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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