Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.466
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrido, com o escopo de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, para que fossem supridas as omissões, a partir do novo julgamento dos embargos de declaração.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC.
3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhuma consideração, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte outrora recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.
4. Agravo interno desprovido.
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