Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.438
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023.
2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.
3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.