Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.840.351

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante a existência no acórdão recorrido de fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF), aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

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