Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.351
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante a existência no acórdão
recorrido de fundamento constitucional suficiente não impugnado por
recurso extraordinário.
3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/
acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF),
aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra
ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de
aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de
trabalho.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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