Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.274
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOVAÇÃO RECURSAL E DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado e suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A juntada, em grau recursal, de cópia de parecer de assistente técnico que já integra os autos não configura documento novo nem gera nulidade por ofensa ao contraditório, especialmente quando o documento não influencia o deslinde da controvérsia.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, baseado na análise do conjunto probatório, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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