Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.840.238

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma manteve decisão que: (I) reconheceu a legitimidade de terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos; (II) afastou a reserva de honorários advocatícios contratuais juntados apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos; e (III) aplicou a jurisprudência consolidada no sentido de que a juntada tardia do contrato de honorários impede o recebimento por dedução de quantia já constrita para satisfação de crédito de terceiro, com incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.989.088/SP, relativo ao rateio proporcional de créditos de mesma natureza em concurso de credores com o mesmo privilégio, independentemente da anterioridade da penhora, para afastar os efeitos da penhora no rosto dos autos sobre honorários contratuais juntados posteriormente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e exauriente a controvérsia, afirmando que a juntada do contrato de honorários após a efetivação da penhora no rosto dos autos impede a reserva da verba por dedução, porque o crédito já se encontrava gravado por constrição anterior em favor de terceiro, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022). 4. O precedente da Terceira Turma (REsp 1.989.088/SP) não se aplica ao caso concreto, pois tratou de concurso entre honorários de diferentes advogados que atuaram em momentos diversos no mesmo processo, e não de conflito entre honorários contratuais apresentados tardiamente e penhora no rosto dos autos já consolidada em favor de terceiro, de modo que a tese de "rateio proporcional" pressuporia coexistência de constrições ou reservas tempestivas, inexistente na hipótese. 5. A independência funcional dos órgãos fracionários do Tribunal afasta qualquer dever de adesão automática a entendimento de outra Turma, de forma que a mera existência de julgado divergente não configura omissão nem contradição, sobretudo quando o colegiado embargado se apoia em precedentes da própria Turma e na Súmula 83/STJ. 6. Sob o pretexto de omissão, os embargos de declaração buscam a modificação do julgado por mera inconformidade com a solução jurídica adotada, finalidade incompatível com o caráter integrativo desse recurso, que não se presta à rediscussão da matéria já analisada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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