Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.221
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do acórdão recorrido, que concluiu pela responsabilidade solidária do advogado com base na análise do instrumento de mandato e demais provas dos autos, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova, não arguida em apelação ou recurso adesivo, encontra-se coberta pela preclusão, não podendo ser examinada em sede de embargos de declaração ou recurso especial. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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