Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.840.119

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA RECURSAL DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno em ação rescisória. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação de multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado na impugnação ao agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de aplicação de multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa recursal na hipótese concreta, à luz do entendimento de que sua aplicação demanda a verificação de intuito protelatório do agravante e decisão fundamentada. III. Razões de decidir 5. Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de pronunciamento sobre pleito específico de aplicação de multa recursal, impondo-se o acolhimento dos embargos para complementar o acórdão. 6. A multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou intuito protelatório do recurso. 7. No caso, embora desprovido o agravo interno, não se verificou intuito meramente protelatório, tendo havido uso regular de meio impugnativo cabível, razão pela qual não se impõe a multa recursal. 8. Os embargos são acolhidos para sanar a omissão e complementar o acórdão recorrido, mantendo-se a negativa de aplicação da multa recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem aplicação da multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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