Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.839.822

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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