Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.822
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos
termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento
extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual
por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de
concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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