Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.821
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEI ESTADUAL 13.800/2001 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2021/CGE-GO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a nulidade de processo administrativo sancionador, em razão da atuação da mesma autoridade como julgadora em primeira e segunda instâncias, tal como posta pelo Tribunal de origem, repousa na análise da legislação local que estrutura o regime recursal no âmbito estadual (Lei Estadual n.º 13.800/2001 e Instrução Normativa n. 003/2021 da CGE/GO).
2. A revisão do acórdão recorrido, ainda que a pretexto de violação de lei federal, demanda, necessariamente, a interpretação de direito local, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. A incidência do referido óbice prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.
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