Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.754
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 494, 502, 503, 504 E 508 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
2. No caso, a pretensão posta no recurso especial, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada nos cálculos elaborados pelo perito em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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