Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.687
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, quando o conjunto documental constante dos autos, incluindo o boletim de ocorrência e os fatos incontroversos relativos à colisão traseira, se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2. Nas colisões traseiras incide presunção de culpa em desfavor do condutor que atinge a parte posterior do veículo que segue à frente, em razão do dever de cautela, de manutenção de distância de segurança e de velocidade compatível, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo a esse condutor produzir prova eficaz para afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre presunção de culpa em colisão traseira e sobre os limites do reexame de provas em recurso especial, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento da insurgência quanto à matéria de direito federal.
4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à dinâmica do acidente, à embriaguez do condutor da caminhonete, à velocidade incompatível com o local e à responsabilidade civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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