Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.611
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS POR ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença referente a diárias pelo acautelamento de veículo automotor em depósito administrado pelas agravadas.
2. O Tribunal de origem fixou como termo final das diárias a data de cessação do convênio das exequentes com o Poder Público, entendendo que a limitação das diárias ao período de seis meses, prevista no art. 328, § 5º, do CTB, já fora objeto de análise em agravo anterior e que a tese de limitação contrariaria a coisa julgada formada pelo título executivo. Rejeitou ainda a alegação de incidência do art. 505, I, do CPC e registrou que o § 5º do art. 328 do CTB, introduzido pela Lei n. 13.160/2015, entrou em vigor antes da formação do título executivo, de modo que a tese de limitação das diárias poderia e deveria ter sido oportunamente invocada, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
3. A pretensão recursal, ao sustentar a inaplicabilidade da preclusão e da coisa julgada e a ausência de identidade entre os agravos de instrumento mencionados, demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
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