Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.839.568

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com fundamento em suposta omissão, contradição, obscuridade e erro material.2. Decisão embargada fundamentada na ausência de prequestionamento explícito e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.3. Parte embargante alegou equívocos na prova pericial e ausência de enfrentamento dos argumentos pelas instâncias ordinárias.4. Parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.023, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar tais vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão embargada analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que desfavorável aos interesses da parte embargante.7. A ausência de menção a um argumento específico não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado.8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.9. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.10. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. DISPOSITIVO 12.Embargos de declaração rejeitados.

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