Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.440
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado; e, não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação dos cálculos periciais ao título executivo demandaria incursão em fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno desprovido.
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