Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.313
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo interno em agravo de instrumento, em ação de cobrança de honorários contratuais, por indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica; a decisão de inadmissibilidade apontou matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia consiste em definir o cabimento do agravo e a possibilidade de exame das alegadas violações ao CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao indeferimento da gratuidade e à nulidade pela falta de intimação para complementar documentos. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência e afastou a nulidade por falta de intimação específica, aplicando o princípio pas de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 11 do CPC; (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça à luz do do CPC; e (iii) saber se ocorreu nulidade por ausência de intimação art. 98 prévia para complementação documental segundo o §§ 2º e 3º, do CPC. art. 99,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 11 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reforma do indeferimento da justiça gratuita, por exigir reexame de matéria fático-probatória sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica. 8. A alegada nulidade por ausência de intimação para complementação documental demanda demonstração de prejuízo; como houve sucessivas oportunidades para juntar documentos e o fundamento autônomo de inexistência de prejuízo não foi impugnado especificamente, incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de justiça gratuita.
2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 11 do CPC quando o acórdão local enfrenta de forma clara e objetiva todas as questões relevantes. 3. A nulidade por ausência de intimação para complementação documental, nos termos do §§ 2º e 3º, do CPC, exige demonstração de art. 99, efetivo prejuízo; não impugnado fundamento autônomo suficiente, incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.” CF, III, ; CPC, arts. 11, 98, 99, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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