Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.839.253

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, prejudicado o dissídio. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c rescisão contratual, restituição de valores pagos, pagamento de multa e indenização por danos morais e materiais, envolvendo negativa de danos morais e inversão de cláusula penal. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição integral das parcelas e da taxa de corretagem, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários em 12% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manteve a restituição integral, entendeu pela impossibilidade de inversão da cláusula penal por inovação recursal e ajustou os ônus sucumbenciais para condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 489, § 1º, VI, e 490, do Código de Processo Civil por omissão, contradição e decisão citra petita quanto à inversão da cláusula penal e aos danos morais; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 944 do Código Civil, ao afastar danos morais apesar de negativação indevida e ao validar condicionamento da entrega das chaves à quitação/financiamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral presumido por inscrição indevida e ao Tema n. 970 do STJ sobre inversão da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 490 do Código de Processo Civil, pois os pontos foram apreciados e decididos, não se caracterizando vício pelo fato de o acórdão ter decidido em sentido contrário à pretensão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à inexistência de dano moral por negativação e à interpretação de cláusula penal. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou decisão citra petita quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide fundamentadamente, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de dano moral por negativação e à interpretação de cláusula penal. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 490 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CC, arts. 186, 927 e 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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