Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.834
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 551 E 552 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE NULIDADES ANTECEDENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRADIÇÃO INTERNA E MERO INCONFORMISMO COM AS PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TERRENO DE MARINHA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 494 E 505 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO LAPSO POSSESSÓRIO, SOMA DE POSSES, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão singular que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Controvérsia delimitada ao exame do preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, nos termos dos arts. 551 e 552 do Código Civil de 1916, sendo inviável a rediscussão de nulidades antecedentes.
3. Inexistência de contradição interna no julgado. Distinção entre contradição interna e mero inconformismo da parte com as premissas fático-jurídicas adotadas pelas instâncias ordinárias.
4. Alegação de erro material, de equívoco quanto ao termo inicial do lapso possessório e de impossibilidade de soma de posses que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Inovação recursal quanto à tese de terreno de marinha. Matéria de índole constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Preclusão consumativa.
6. Ausência de prequestionamento dos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC, ausente vício no acórdão recorrido.
7. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Acórdão estadual que enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
8. Agravo interno não provido.
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