Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.586
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso especial repetitivo (Tema 723), fixou que o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9 pode ser realizado no foro do juízo prolator da
decisão ou no domicílio dos beneficiários, mas não no foro do
domicílio do legitimado extraordinário.
2. A escolha de foro aleatório para a liquidação do título executivo
judicial coletivo por pessoa jurídica não integrante do processo
originário, sem relação com as comarcas de domicílio dos
beneficiários ou com o foro da decisão da ação civil pública,
afronta o princípio do juiz natural.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido não fixou o local de
domicílio dos beneficiários, sendo inviável o encaminhamento ao
juízo de seus respectivos domicílios. Assim, os autos devem ser
remetidos ao juízo prolator da sentença coletiva, a 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em observância
ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor.
4. Agravo conhecido. Recurso provido para reconhecer a incompetência
absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e
determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF.
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