Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.443
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. CONDIÇÃO DE REVISÃO COM APORTE PRÉVIO APURADO EM CÁLCULO ATUARIAL. REGULAMENTO OBSERVADO. VALOR DA CAUSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de impugnação específica. 2. Não há coisa julgada impeditiva sobre recomposição de reserva matemática quando a decisão trabalhista tratou apenas do custeio por contribuições. 3. A revisão excepcional do benefício complementar, nas hipóteses moduladas, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, com distribuição do aporte conforme o regulamento e vedada a imputação integral à patrocinadora. 4. A revisão do valor da causa, fixado por estimativa, encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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