Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.838.190

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA C/C JULGADA. MULTA DO DECRETO- NEGATIVA DE LEI N. 911/1969. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais e materiais relativa à apreensão de veículo e aplicação da multa do º, § art. 3 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a coisa julgada quanto à restituição do veículo ou indenização equivalente, condenou o banco à multa do º, § 6º, do Decreto- em 50% do valor originalmente art. 3 Lei n. 911/1969 financiado e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se há coisa julgada art. 489, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC quanto ao dever de uniformização e observância de precedentes; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório necessário à verificação da alegada coisa julgada pela alínea , o que obsta a admissibilidade a do apelo pela divergência jurisprudencial. 8. Ausente o prequestionamento dos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o tribunal de origem decide, de modo suficiente e fundamentado, as questões controvertidas, afastando a alegada ofensa ao § 1º, VI, do CPC. art. 489, 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório na aferição de coisa julgada pela alínea e pela divergência jurisprudencial 3. Aplica-se, por a analogia, a Súmula n. 282 do STF à ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC”. CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, § 4º, 485, V, e Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; Decreto- º, § 6º. Lei n. 911/1969, art. 3 STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.010.772/RS, Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. 12/9/2022;

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.