Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.838.112

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve a incidência de juros moratórios, o termo inicial da correção monetária e a possibilidade de adoção da taxa Selic. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, fixando a mora desde o inadimplemento, a correção monetária a partir do inadimplemento, afastando a taxa Selic e alterando, de ofício, o indexador para a média INPC/IGP-DI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à falta de convenção, os juros moratórios devem observar a taxa legal correspondente à Selic, como critério único e sem cumulação com correção monetária, à luz dos arts. 406 do Código Civil, 13 da Lei n. 9.065/1995 e 17, § 4º, da Lei n. 9.779/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Impõe-se, nos termos do art. 406 do Código Civil, a aplicação da taxa Selic como critério único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis, como reconhecido em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.368). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a taxa Selic como critério único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do Tema n. 1.368 desta Corte Superior”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.779/1999, art. 17, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

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